28/10/2010

SÃO SEBASTIÃO PROTETOR E PADROEIRO DOS GAYS.

No ano de 2000, os movimentos de defesa dos homossexuais no Brasil proclamaram São Sebastião como protetor e padroeiro dos gays.

PROCLAMAÇÃO DE SÃO SEBASTIÃO PATRONO DOS GAYS E A IGREJA DE SÃO SEBASTIÃO DOS BENEDITINOS DA BAHIA, SANTUÁRIO HOMOSSEXUAL DO BRASIL.

NÓS, GAYS, LÉSBICAS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS presentes aqui, na Igreja de São Sebastião do Mosteiro dos Beneditinos de Salvador, proclamamos hoje, 20 de janeiro de 2000, esta Igreja como o Santuário Homossexual do Brasil, e São Sebastião, padroeiro e patrono dos gays, lésbicas, travestis e transexuais do Brasil.

Seguindo uma tradição do povo gay que perdura desde primeiro milênio da Era Cristã, e que fez de São Sebastião o principal ícone e modelo da homossexualidade, proclamamos solenemente, neste primeiro aniversário de São Sebastião no terceiro milênio, nossa fé de que nosso santo padroeiro vai nos dar força para vencermos os inimigos e o mal que ainda ameaçam nossa vida e a felicidade, e que a partir deste novo milênio, a comunidade homossexual do Brasil passará a ser respeitada com os mesmos direitos dos demais cidadãos.

Pedimos a São Sebastião que seja nosso advogado para a obtenção de três graças especiais:

1] O fim da violência anti-homossexual: as mesmas dores que o mártir São Sebastião sentiu ao ter seu corpo vazado pelas flechas, estas mesmas dores continuam a machucar ainda hoje os homossexuais: a cada três dias um gay, travesti ou lésbica é barbaramente assassinado, vítima da homofobia, mais de 170 homicídios cometidos somente em 1999;

2] Que a Igreja Católica e todas as religiões peçam perdão aos homossexuais pela perseguição, fogueira, inquisição e intolerância como ainda hoje tratam os homossexuais; que aceitem e abençoem o amor homossexual pois "onde há amor, Deus aí está"; que instaurem pastoral específica para os homossexuais, pois também somos filhos de Deus e Templos do Espírito Santo;

3] Que São Sebastião, tradicional patrono contra a peste, inspire os cientistas e pesquisadores a encontrar rapidamente a cura da Aids, afastando para sempre o fantasma desta epidemia de nossa comunidade, ajudando aos soropositivos e doentes de Aids a vencer a dor e a ter vida longa e saudável.

Ao consagrar esta igreja como Santuário Homossexual do Brasil, conclamamos a todos os gays, lésbicas e travestis do Brasil e do Mundo que não deixem morrer esta semente de esperança que hoje aqui plantamos, e que nos próximos anos venham celebrar nosso orgulho e esperança aos pés de nosso patrono, o glorioso São Sebastião, padroeiro dos homossexuais.

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SÃO SEBASTIÃO (França, 256 d.C. — 286 d.C.)

Padroeiro da Cidade do Rio de Janeiro. Tal como São Jorge, Sebastião foi um dos soldados romanos mártires e santos, cujo culto nasceu no século IV e que atingiu o seu auge nos séculos XIV e XV (Baixa Idade Média), tanto na Igreja Católica como na Igreja Ortodoxa. Cidadão de Milão, no entanto originário da cidade francesa de Narbonne, foi morto durante a perseguição levada a cabo pelo imperador romano Diocleciano. O seu nome deriva do grego sebastós, que significa divino, venerável.

De acordo com Atos apócrifos, atribuídos a Santo Ambrósio de Milão, Sebastião era um soldado que teria se alistado no exército romano por volta de 283 d.C. com a única intenção de afirmar o coração dos cristãos, enfraquecido diante das torturas. Era querido dos imperadores Diocleciano e Maximiliano, que o queriam sempre próximo, ignorando tratar-se de um cristão e, por isso, o designaram capitão da sua guarda pessoal - a Guarda Pretoriana. Por volta de 286, a sua conduta branda para com os prisioneiros cristãos levou o imperador a julgá-lo sumariamente como traidor, tendo ordenado a sua execução por meio de flechas (que se tornaram símbolo constante na sua iconografia).

O simbolismo na História de São Sebastião, como no caso de Jonas, Noé e São Jorge, é vista, pelas lideranças cristãs atuais, como alegoria, mito, fragmento de estórias, uma construção histórica que atravessou séculos.

O bárbaro método de execução de São Sebastião fez dele um tema recorrente na arte medieval - surgindo geralmente representado como um jovem amarrado a uma estaca e perfurado por várias setas (flechas); de resto, três setas, uma em pala e duas em aspa, atadas por um fio, constituem o seu símbolo heráldico.

A Pintura há muito o nomeou como modelo de pintores da Renascença tornando-o um ícone.

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20 de janeiro é Dia de São Sebastião, Patrono dos Gays.

Por Grupo Gay da Bahia.

No dia 20 de janeiro de 2000, festa do mártir São Sebastião, o Grupo Gay da Bahia (GGB) divulgou documento (primeiro texto) proclamando São Sebastião como o patrono dos gays e elegendo o Mosteiro de São Sebastião dos Beneditinos da Bahia como o Santuário Homossexual do Brasil.

Segundo Luiz Mott, professor de Antropologia na Universidade Federal da Bahia, desde a Idade Média que os homossexuais veneram São Sebastião como protetor da categoria. As gravuras e imagens de São Sebastião sempre o mostram seminu e com pose e expressão bastante efeminado, o que reforçou ao longo dos séculos a identificação deste santo mártir como ícone gay. Famosos pintores gays renascentistas, como Sodoma e Boticelli, pintaram São Sebastião reforçando ainda mais sua nudez e efeminação. Oscar Wilde e Garcia Lorca, ambos homossexuais, eram devotos e chegaram a fazer esboço da pintura deste santo.

Ainda segundo Mott, a escolha do Mosteiro de S. Bento da Bahia como Santuário Homossexual do Brasil se justifica por duas razões: por ter sido a primeira igreja consagrada no Brasil Colonial em homenagem a este santo mártir e pelo fato do Mosteiro da Bahia ter sempre abrigado, desde sua fundação na segunda metade do Século XVI até o século XX, a presença de importantes homossexuais. Mott tem cópia de diversos documentos e processos da Torre do Tombo de Lisboa onde são citados diversos monges "sodomitas" (gays) perseguidos pela Inquisição. Para a atualidade, o GGB dispõe em seu arquivo diversas reportagens publicadas na imprensa local e nacional que mostram o envolvimento dos beneditinos da Bahia e de Olinda com práticas homoeróticas.

A intenção do Grupo Gay da Bahia, ao associar a homossexualidade à igreja Católica, é chamar a atenção das autoridades religiosas de que há muitos homossexuais católicos que continuam fiéis à religião e que desejam que a Igreja os acolha como filhos e irmãos alegando que o Cristo nunca condenou os "sodomitas". Os gays e lésbicas católicos baianos querem que também em Salvador a Arquidiocese nomeie um padre para se ocupar da Pastoral para Homossexuais.

URL: www.ggb.org.br

15/10/2010

Cidadania LGBT e as Eleições 2010


Já na primeira semana do segundo turno das eleições presidenciais de 2010, dois Projetos de Lei - da competência do Legislativo Federal – surgiram no debate acerca das candidaturas ao mais alto cargo doExecutivo. Nesta confusão entre competências das esferas governamentais, trouxe-se para a arena eleitoral a discussão da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), como se a questão dos direitos humanos de determinados setores da sociedade fosse algo que pudesse ser usado para desmerecer uma ou outra candidatura à Presidência da República.


À luz das discussões e declarações feitas aos meios de comunicação na semana passada sobre os Projetos de Lei em questão: o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 122/2006 e o Projeto de Lei nº 4914/2009; sinto-me obrigado a fazer umas considerações e a reproduzir na íntegra o texto de ambas as proposições, para que – em vez distorções e afirmações inverídicas a seu respeito – os(as) leitores(as) possam conhecer, avaliar e chegar às suas próprias opiniões sobre os mesmos. Recorrendo ao filósofo grego Aristóteles, quando disse “O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete”, vamos à reflexão:


O PLC 122/2006 objetiva amparar setores da população que ainda não contam com legislação específica que os garanta a proteção contra a discriminação, criando um paralelo com outras leis já regulamentadas que dispõem sobre crimes de discriminação, como é o caso do racismo. Ademais, o PLC 122/2006 não se restringe somente à proteção da população LGBT, sendo muito mais abrangente do que isso.


Projeto de Lei da Câmara nº 122, de 2006:

(Substitutivo, aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal em 10/11/2009)

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitidas às demais pessoas.” (NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.” (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

..............................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


No caso especifico da população LGBT, determinados setores no Congresso Nacional têm argumentado desde a Constituinte que basta a disposição generalizada constante do Art. 3º da Constituição Federal, de que não haverá “preconceitos de ... sexo, ... e quaisquer outras formas de discriminação.”


Ora, se fosse assim, não ocorreriam em média 200 assassinatos de pessoas LGBT por ano no Brasil; a impunidade dos autores destes crimes não seria corriqueira; não haveria estudos científicos produzidos por organizações de renome, como a Unesco, e até pelo próprio Ministério da Educação, comprovando inequivocamente a existência de níveis elevados de práticas e atitudes discriminatórias contra pessoas LGBT nas escolas; não haveria estudos da Academia confirmando esta mesma discriminação na sociedade brasileira como um todo. O Governo Federal não teria implantado o Programa Brasil Sem Homofobia, e não estaria implementando o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de LGBT, se não existissem discriminação e violência contra esta população.


Parte do propósito do PLC 122/2006 é contribuir para reverter este quadro vergonhoso de desrespeito aos direitos humanos básicos da população LGBT no Brasil, como descreveu o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello:


“São 18 milhões de cidadãos considerados de segunda categoria: pagam impostos, votam, sujeitam-se a normas legais, mas, ainda assim, são vítimas de preconceitos, discriminações, insultos e chacotas” ... e que as vítimas dos homicídios ... “foram trucidadas apenas por serem homossexuais”.


O PLC 122/2006 tem sido apelido por determinados setores de “mordaça gay”. Afirmamos que a liberdade de expressão é universal, um direito de todos, inclusive a liberdade de expressão de crença religiosa, conforme garantida constitucionalmente. O projeto não veda que dentro do estabelecimento religioso se manifestem as crenças e se mantenham as posições religiosas, nem existe a possibilidade de padres ou outras autoridades religiosas serem presos por estes motivos e muito menos a Bíblia ou outros livros sagrados serem "modificados". Mas a liberdade de expressão, seja de quem for (das religiões, das pessoas LGBT, de todo mundo), também há de respeitar o próximo, sem discriminá-lo. Isto vale para todos, e não se constitui em uma espécie de penalidade às religiões. É apenas a aplicação do preceito constitucional da universalidade da não discriminação e da não violência.


Ademais, o PLC 122/2006 foi motivo de várias audiências públicas e já sofreu alterações no Senado, visando atender aos anseios acima expostos. Ao terminar sua tramitação no Senado terá que voltar para a Câmara dos Deputados em razão das modificações que sofreu e ainda poderá vir a sofrer. Sempre estivemos abertos ao diálogo com todas as partes interessadas para que a proposição final tenha a melhor redação possível, ao mesmo em que garanta a não discriminação, inclusive das pessoas LGBT.


O outro projeto de lei que teve seu propósito distorcido no debate das eleições presidenciais diz respeito à união estável entre pessoas do mesmo sexo. Reproduzo aqui o texto desta proposição:


Projeto de Lei nº 4914/2009 de 2009:

Art. 1º - Esta lei acrescenta disposições à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, relativas àunião estável de pessoas do mesmo sexo.

Art. 2º - Acrescenta o seguinte art. 1.727 A, à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Art. nº 1.727 A - São aplicáveis os artigos anteriores do presente Título, com exceção do artigo 1.726, às relações entre pessoas do mesmo sexo, garantidos os direitos e deveres decorrentes.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Como se pode ver, o P/L nº 4914/2009 propõe tão somente o alterar o Código Civil para que reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Em nenhum momento propõe o casamento, pelo contrário: faz exceção a esta possibilidade.


Cabe indagar, por que tanta polêmica acerca do “casamento gay nas igrejas”. Onde será que está escrito isso no projeto de lei acima?


O P/L nº 4914/2009 visa apenas garantir os direitos civis de pessoas do mesmo sexo que convivem em união estável. Isto porque estudos mostram que, comparando um casal heterossexual com um casal homossexual, este último não tem acesso a pelo menos 78 direitos garantidos ao casal heterossexual, entre eles: não têm reconhecida a união estável; não têm direito à herança; não têm direito à sucessão; não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz. Em alguns casos essa falta de amparo aos casais do mesmo sexo chega a ser cruel, como no caso da morte de um(a) parceiro(a), onde o(a) parceiro(a) sobrevivente – às vezes depois de muitos anos de convivência – além de perder o(a) parceiro(a), fica sem nenhum bem e nem sem onde morar, porque a família do(a) falecido(a) exerce o direito sobre a propriedade deste(a), enquanto o(a) sobrevivente é desamparado(a) pela lei na forma como está.

Aqui tem-se um caso patente do descumprimento das disposições Constitucionais da igualdade, da não discriminação e da dignidade humano, que o P/L nº 4914/2009 visa corrigir.

Há de se lembrar que tanto o PLC nº 122/2006 como o P/L 4914/2009 tratam de questões de direitos civis. São proposições legislativas fundamentadas na lei maior da nação brasileira, a Constituição Federal.


Ainda, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e os princípios, direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição se baseiam nela. A Declaração é “Universal” porque os direitos humanos são indivisíveis. Ou seja, aplicam-se igualmente a todos os seres humanos, independente de sua nacionalidade, cor, etnia, convicção religiosa, e independente de serem heterossexuais, bissexuais, homossexuais, ou de qualquer outra condição.


Outro princípio fundamental que deve ser preservado acima de tudo neste debate é o princípio da laicidade do Estado. Desde a Proclamação da República, em 1889, o Estado brasileiro é laico. Isso quer dizer que no Estado laico não há nenhuma religião oficial, e há separação entre o governo e as religiões. Assim sendo, os cultos, as crenças e outras manifestações religiosas são respeitadas, dentro de suas esferas independentes, da mesma forma que o Estado tem sua independência das religiões.


Creio piamente que os direitos humanos não se barganham, não se negociam, simplesmente se respeitam, e que devemos escolher nossa candidatura pelas propostas que tem pelo país, pela biografia, pela capacidade de governar, e pela capacidade de fazer valer a Constituição Federal, indiscriminadamente.


Como disse Ulisses Tavares precisamos olhar de novo: não existem brancos, não existem amarelos, não existem negros: somos todos arco-íris.


* Toni Reis, Presidente da ABGLT– Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

12/10/2010

78 DIREITOS NEGADOS A CASAIS HOMOAFETIVOS


01. Não podem casar
02. Não têm reconhecida a união estável
03. Não adotam sobrenome do parceiro
04. Não podem somar renda para aprovar financiamentos
05. Não somam renda para alugar imóvel
06. Não inscrevem parceiro como dependente de servidor público
07. Não podem incluir parceiros como dependentes no plano de saúde
08. Não participam de programas do Estado vinculados à família
09. Não inscrevem parceiros como dependentes da previdência
10. Não podem acompanhar o parceiro servidor público transferido
11. Não têm a impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside
12. Não têm garantia de pensão alimentícia em caso de separação
13. Não têm garantia à metade dos bens em caso de separação
14. Não podem assumir a guarda do filho do cônjuge
15. Não adotam filhos em conjunto não podem adotar o filho do parceiro
16. Não podem adotar o filho do parceiro
17. Não têm licença-maternidade para nascimento de filho da parceira
18. Não têm licença maternidade/ paternidade se o parceiro adota filho
19. Não recebem abono-família
20. Não têm licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro
21. Não recebem auxílio-funeral
22. Não podem ser inventariantes do parceiro falecido
23. Não têm direito à herança
24. Não têm garantida a permanência no lar quando o parceiro morre
25. Não têm usufruto dos bens do parceiro
26. Não podem alegar dano moral se o parceiro for vítima de um crime
27. Não têm direito à visita íntima na prisão
28. Não acompanham a parceira no parto
29. Não podem autorizar cirurgia de risco
30. Não podem ser curadores do parceiro declarado judicialmente incapaz
31. Não podem declarar parceiro como dependente do Imposto de Renda (IR)
32. Não fazem declaração conjunta do IR
33. Não abatem do IR gastos médicos e educacionais do parceiro
34. Não podem deduzir no IR o imposto pago em nome do parceiro
35. Não dividem no IR os rendimentos recebidos em comum pelos parceiros
36. Não são reconhecidos como entidade familiar, mas sim como sócios
37. Não têm suas ações legais julgadas pelas varas de família"

38- não têm direito real de habitação, decorrente da união (art.1831 CC)
39- não têm direito de converter união estável em casamento
40 – não têm direito a exercer a administração da família quando do desaparecimento do companheiro (art.1570 CC)
41- não têm direito à indispensabilidade do consentimento quando da alienação ou gravar de ônus reais bens imóveis ou alienar direitos reais (art.235 CC)
42- não têm direito a formal dissolução da sociedade conjugal, resguardada pela lei
43 – não têm direito a exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos na hipótese do companheiro falecido (art.12, Par. Único, CC)
44- não têm direito a proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente (art.20 CC)
45- não têm direito a posse do bem do companheiro ausente (art.30, par. 2º CC)
46- não têm direito a deixar de correr prazo de prescrição durante a união (art,197, I, CC)
47- não têm direito a anular a doação do companheiro adultero ao seu cúmplice (art.550, CC)
48- não têm direito a revogar a doação, por ingratidão, quando o companheiro for o ofendido (art.558, CC)
49 – não têm direito a proteção legal que determina que o companheiro deve declarar interessa na preservação de sua vida, na hipótese de seguro de vida (art.790, parág. Único)
50- Não têm direito a figurar como beneficiário do prêmio do seguro na falta de indicação de beneficiário (art.792, CC)
51- Não têm direito de incluir o companheiro nas necessidades de sua família para exercício do direito de uso da coisa e perceber os seus frutos (art.1412, par. 2º, CC)
52-Não têm direito de remir o imóvel hipotecado, oferecendo o valor da avaliação, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação (art.1482 CC)
53- Não têm direito a ser considerado aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art.1595 CC)
54- Não têm direito a demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro (art.1641, IV CC)
55- Não têm direito a reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante (art.1641, V CC)
56- Não têm direito a garantia da exigência da autorização do outro, para salvaguardar os bens comuns, nas hipóteses previstas no artigo 1647 do CC
57- Não têm direito a gerir os bens comuns e os do companheiro, nem alienar bens comuns e/ou alienar imóveis comuns e os móveis e imóveis do companheiro, quando este não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe (art.1651 do CC)
58- Não têm direito, caso esteja na posse dos bens particular do companheiro, a ser responsável como depositário, nem usufrutuário (se o rendimento for comum), tampouco procurador (se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar) – (art.1652 CC)
59- Não têm direito a escolher o regime de bens que deseja que regule em sua união
60- Não têm direito a assistência alimentar (art.1694 CC)
61- Não têm direito a instituir parte de bens, por escritura, como bem de família (art.1711 CC)
62- Não têm direito a promover a interdição do companheiro (art.1768, II CC)
63- Não têm direito a isenção de prestação de contas na qualidade de curador do companheiro (art,1783 CC)
64- Não têm direito de excluir herdeiro legitimo da sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter sido autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste contra seu companheiro (art.1814, I CC)
65 – Não têm direito de excluir um herdeiro legitimo de sua herança por indignidade, na hipótese de tal herdeiro ter incorrido em crime contra a honra de seu companheiro (art.1814, II CC)
66 – Não têm direito a Ordem da Vocação Hereditária na sucessão legítima (art.1829 CC)
67- Não têm direito a concorrer a herança com os pais do companheiro, na falta de descendentes destes (1836 CC)
68- Não têm direito ser deferida a sucessão por inteiro ao companheiro sobrevivente, na falta de descendentes e ascendentes do companheiro falecido (art.1838 CC)
69- Não têm direito a ser considerado herdeiro “necessário” do companheiro (art.1845 CC)
70- Não têm direito a remoção/transferência de servidor público sob justificativa da absoluta prioridade do direito à convivência familiar (art.226 e 227 da CF) com companheiro.
71- Não têm direito a transferência obrigatória de seu companheiro estudante, entre universidades, previstas na Lei 8112/90, no caso, ser servidor público federal civil ou militar estudante ou dependente do servidor.
72- Não têm direito a licença para acompanhar companheiro quando for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da Administração Direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
73- Não têm direito a receber os eventuais direitos de férias e outros benefícios do vínculo empregatício se o companheiro falecer
74- Não têm direito ao DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não), no caso de morte do companheiro em acidente com veículos
75- Não têm direito a licença gala, quando o trabalhador for celebrar sua união, podendo deixar de comparecer ao serviço, pelo prazo três dias (art.473, II da CLT) e se professor, período de nove dias (§ 3º., do art. 320 da CLT) .
76- Não têm direito, de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, caso o companheiro seja o ofendido e morra ou seja declarado ausente (art.100 § 4º CP)
77 – Não têm direito as inúmeras previsões criminais que agravam ou aumentam a pena contra os crimes praticados contra o seu companheiro
78- Não têm direito a isenção de pena no caso do crime contra o patrimônio praticado pelo companheiro (art.181 CP) e nem na hipótese do auxílio a subtrair-se a ação da autoridade policial (art.348 § 2º CP)

* Autor e Autoras:
Inicialmente foram levantados, pelas Drªs Maria Berenice e Miriam Correa, 37 direitos negados aos casais homossexuais, publicados por Sergio Gwercman na Revista Superinteressante, Edição 202 - Julho de 2004. Posteriormente, o Dr. Carlos Alexandre procedeu a uma revisão, chegando a que pelo menos 78 direitos são negados, fazendo referência aos 37 relacionados anteriormente na publicação da Revista Superinteressante. Fonte: ABGLT

OBS: Alguns desses direitos são "concedidos" ou reconhecidos, mas somente por força de ação judicial. Ou seja, eles não existem como lei, não estão previstos e ficam na dependência de quem julga.

11/10/2010

DIA DE SAIR DO ARMÁRIO


Todo dia é dia se viver como somos, mas 11 de Outubro é o Dia de Sair do Armário, uma data já tradicional no EUA que já esta sendo trazida para o Brasil e sendo comemorada.

O objetivo é envolver lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e heterossexuais na construção de uma realidade em que a diversidade de orientação sexual e a identidade de gênero possam ser vividas de forma livre e respeitosa.

Algo que passa, necessariamente, pelo bem-estar individual de se colocar na sociedade como LGBT sendo-se verdadeiramente quem se é. Não acreditamos em um conceito de integridade psicológica, base para uma vida plena como cidadão/ã e ser humano, no qual uma pessoa precise mentir, omitir ou dissimular sua orientação sexual e sua identidade de gênero para poder estar em sociedade.

"O medo de assumir existe, mas não há necessidade de ficar atuando."

07/10/2010

Projeto de Lei 122/2006 | Contra, A favor ou Simpatizante? (Dilma, Serra e Marina)


VICE DIZ QUE SERRA VAI SER CONTRA DIREITOS DOS GAYS.

De acordo com o jornal "O Dia", Índio declarou que vai condenar principalmente o Projeto de Lei 122/2006, [...] Para ele, a proposta vai contra a liberdade de expressão, mesmo que a manifestação seja considerada homofóbica. [...] Como exemplo, o vice de Serra teria dito ainda, que, caso o projeto torne-se lei, um dono de restaurante será preso caso um casal gay queira fazer sexo em seu estabelecimento... Leia tudo aqui.

CAMPANHA DE DILMA DIRÁ QUE É CONTRA CASAMENTO GAY PARA AGRADAR CONSERVADORES.

As novas diretrizes da campanha de Dilma Rousseff à presidência, agora coordenada pelo ex-ministro Ciro Gomes, jogará um balde de água fria na militância pró-gay e pró direitos da mulher. Ela declarará ser contra o aborto, eutanásia e casamento gay e a favor da vida. Também dirá que é católica... Leia tudo aqui.

MARINA RASGA O VERBO SOBRE RELAÇÃO COM LGBT, CONFIRA ENTREVISTA.

[...] como tenho dito, minha posição contrária ao casamento não quer dizer que não seja favorável à garantia de uma série de direitos, que hoje são negados às pessoas do mesmo sexo que vivem um relacionamento estável. Sou favorável ao direito à herança, ao plano de saúde conjunto, ao acompanhamento em caso de deslocamento para outra cidade para cumprir função pública, ao acompanhamento em caso de internação, entre outros... Leia tudo aqui.

06/10/2010

PRIMEIRO CENSO GLS DA AMÉRICA DO SUL

Out Now e ABRAT-GLS realizam parceria no primeiro censo gls na América do Sul.

Nas próximas semanas a Out Now, importante empresa britânica de marketing especializada no mercado gls, realizará uma pesquisa global que visa conhecer o perfil do consumidor gls no mundo inteiro.

No Brasil essa pesquisa tem o apoio da ABRAT-GLS, que disponibilizou o questionário no seu site: www.abratgls.com.br.

O resultado desse pesquisa revelará os hábitos de consumo e interesses desse importante segmento de mercado, que foi um dos menos afetados pela crise mundial.

O preenchimento do questionário dura no máximo 15 minutos e qualifica o participante a concorrer à passagens aéreas e vouchers da Amazon Books e I-Tunes.

Maiores informações:
ABRAT GLS
Rua Frei Caneca, 1057, Cerqueira César
CEP: 01306-003 - São Paulo/SP
(11) 3101-4155

04/10/2010

Ti ti ti – Lourdes fala da namorada Paula

Foto: Lourdes (Maria Carol) e Paula (Viviane Netto)

Na novela Ti ti ti surge abertamente um casal de Lésbicas.

Na cena de hoje Penha (Yaçanã Martins) discute com a filha Lourdes (Maria Carol) sobre um jantar onde ela quer levar a namorada Paula (Viviane Netto) para ser apresentada a mãe... o clima esquenta pois Penha diz aceitar, mais não é obrigada a concordar... fala dos sonhos que plantou na filha e por ela ter “escolhido essa vida” jamais lhe daria um neto.... o bafão prossegue até que a sua amiga Camila Bianchi (Maria Helena Chira) chega e a conforta.