21/02/2013

Corregedoria do TJSE autoriza p/ todos os cartórios de Registro Civil a receberem e processar os pedidos de habilitação de casamento entre pessoas do mesmo sexo


Provimento nº 06/2012

Dispõe sobre a lavratura de Escritura Pública de Declaração de União Estável homoafetiva e autoriza o processamento de pedido de habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.

O Desembargador NETÔNIO BEZERRA MACHADO, Corregedor- Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Lei Complementar nº 88/2003 cumulado com o art. 55, inciso XXIII, da Resolução nº 017/2004 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º, no caput e no inciso I do art.5º;

CONSIDERANDO a previsão do artigo 215 do Código Civil, que reconhece que a escritura pública lavrada pelo tabelionato de notas constitui documento dotado de fé pública capaz de produzir prova plena;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil", os quais regulam a união estável;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 4277/DF e da ADPF 132/RJ, em que se reconheceu a união de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, atribuindo-se aos conviventes homoafetivos os mesmos direitos e deveres decorrentes da união estável heterossexual;

CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos da Consulta nº 11588/2011;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1183378, autorizou o casamento entre pessoas do mesmo sexo;

CONSIDENRADO que a Constituição Federal assegura o direito de petição a todos, na salvaguarda dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, a); CONSIDERANDO a necessidade de regular, disciplinar e uniformizar o procedimento a ser adotado pelos serviços notariais e de registro,

RESOLVE:

Art. 1º. Altera o Provimento nº 23/2008 - Consolidação Normativa Notarial e Registral – para substituir a Subseção IV da Seção V do Capítulo V, que passará a ser denominada “Da União Estável”, com a seguinte redação:

“Subseção IV
Da União Estável
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO

Art. 407-A - Os atos notariais e de registro relativos à união estável observarão o disposto nesta Consolidação Normativa.
§ 1º. Considera-se como união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura.
§ 2º - Não haverá, em razão do gênero dos conviventes, distinção nas lavraturas de escrituras de união estável.

Art. 407-B – Faculta-se aos conviventes, plenamente capazes, lavrarem escritura pública declaratória de união estável, observando o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.
Parágrafo único. A declaração de união homoafetiva será feita por escritura pública perante o Tabelionato de Notas.

Art. 407-C - A escritura fará prova para os casais homoafetivos que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, legitimando o relacionamento, comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

Art. 407-D - Para a prática do ato a que se referem os artigos anteriores, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada há no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

Art. 407-E - As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, estes comprovados por documentos idôneos, firmando declaração de que não são casadas, sob as penas da lei.

Art. 407-F - Para a lavratura da escritura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de identidade oficial e CPF das partes;
II - certidão de nascimento ou de casamento, averbado o divórcio ou a separação judicial, se for o caso.
III - certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, se houver; e
IV - documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como de semoventes.

§ 1º - Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser em originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão em originais.
§ 2º - As cópias dos documentos apresentados serão arquivadas em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de declaração de união estável.

Art.407-G - Havendo bens, as partes deverão declarar aqueles que constituem patrimônio individual e comum, podendo indicar os suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união estável.

Art. 407-H - Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 407-I - Quanto aos bens, o tabelião deverá observar:

I - se imóveis, a prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;
II - se imóvel urbano, a menção à sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85);
III - se imóvel rural, a descrição e a caracterização tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA – CCIR, e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 9.393/96;
IV - em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, a prévia apuração do remanescente;
V - em caso de imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio ou de nome de rua, a menção no título da situação antiga e da atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;
VI – nas hipóteses de existência de bem móvel, a comprovação de domínio e valor, se houver, realizando a descrição dos sinais característicos;
VII - com relação aos direitos e posse, a precisa indicação quanto a sua natureza, além de determinados e especificados;
VIII – se semoventes, a indicação em número, espécies, marcas e sinais distintivos;
IX – se dinheiro, jóias, objetos de metais e pedras preciosos, a indicação com especificação da qualidade, peso e importância; e
X – se ações e títulos, as devidas especificações.

Parágrafo único. As partes deverão atribuir valor a cada bem.

Art. 407-J - Não há sigilo no ato de lavratura das escrituras de que trata esta subseção.

Art. 407-K - Desde que haja consentimento dos declarantes, a escritura pública de união estável pode ser retificada, gerando a retificação efeitos “ex nunc”.

Art. 407-L Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, os seguintes atos:

I - registro da instituição de bem de família, nos termos dos artigos 167, inciso I, item 1, da Lei Federal nº 6.015/1973;
II - averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. Para a prática do ato mencionado no caput deste artigo, deverá ser apresentada a escritura pública declaratória de união estável.

Art. 407-M – Inexiste óbice à lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, inclusive com partilha de bens, podendo-se aplicar no que couber as disposições da Lei nº 11.441/2007.

Parágrafo único. A escritura pública de dissolução de união estável não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro imobiliário, nos termos do item 5 do inciso II do artigo 167 da Lei nº 6.015/73”.

Art. 2º. Altera o Provimento nº 23/2008 - Consolidação Normativa Notarial e Registral – para incluir a Subseção V na Seção V do Capítulo V, sob a denominação “Da Conversão da União Estável em Casamento”, que conterá o artigo 408, mantida sua redação original.

Art. 3º. Fica acrescentado o artigo 374-A à Consolidação Normativa Notarial e Registral, instituída pelo Provimento nº 23/2008, com a seguinte redação:

“Art. 374-A Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Sergipe deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do artigo 1.526 da Lei nº 10.406/2002”.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Aracaju(SE), 05 de julho de 2012.


Desembargador Netônio Bezerra Machado
Corregedor-Geral da Justiça